Artigo 13 da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956
Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Encerradas as diligências, o Conselho, a requerimento do acusado, conceder-1he-á o prazo de cinco dias úteis para apresentar sua defesa escrita, facultando-lhe o exame dos autos, os quais, porém, não sairão do poder do escrivão, sob pena de responsabilidade dêste.