JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956

Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Finda a inquirição das testemunhas de defesa, entendendo o Conselho estar suficientemente esclarecido, o presidente declarará encerradas as diligências, do que se lavrará, um têrmo. O Conselho poderá determinar quaisquer diligências para melhor esclarecimento do ato e da responsabilidade do acusado e receber os esclarecimentos que Ihe forem fornecidos.

Art. 11 da Lei 2.738 /1956