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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956

Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.

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Art. 10

Declarando o acusado que tem testemunhas que justificam o seu procedimento, apresentará no ato o rol das mesmas, com a indicação de nomes, profissão e residência, as quais o Conselho mandará, notificar para comparecimento em lugar, dia e hora que designar.

§ 1º

Presentes no lugar, dia e hora designados, o acusado e as testemunhas de defesa, proceder-se-á à inquirição destes lavrando-se auto que será assinado pela testemunha, pelo acusado e pelo Conselho.

§ 2º

Ao acusado facilitar-se-á, sem despesa, a documentação que necessitar para sua defesa.

§ 3º

Todos os documentos, inclusive razões de defesa, apresentados pelo acusado serão juntos aos autos, desde que redigidos em linguagem compatível com a disciplina.

Art. 10, §3º da Lei 2.738 /1956