Artigo 10º da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956
Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Declarando o acusado que tem testemunhas que justificam o seu procedimento, apresentará no ato o rol das mesmas, com a indicação de nomes, profissão e residência, as quais o Conselho mandará, notificar para comparecimento em lugar, dia e hora que designar.
§ 1º
Presentes no lugar, dia e hora designados, o acusado e as testemunhas de defesa, proceder-se-á à inquirição destes lavrando-se auto que será assinado pela testemunha, pelo acusado e pelo Conselho.
§ 2º
Ao acusado facilitar-se-á, sem despesa, a documentação que necessitar para sua defesa.
§ 3º
Todos os documentos, inclusive razões de defesa, apresentados pelo acusado serão juntos aos autos, desde que redigidos em linguagem compatível com a disciplina.