Artigo 1º da Lei nº 2.738 de 20 de Fevereiro de 1956
Dispõe sôbre o afastamento do oficial que de revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O oficial que se revelar incompatível com o exercício de suas funções, quer em situação normal, quer por ocasião de provas de instrução, de manobras ou operações de guerra, deve ser das, mesmas afastado.