Artigo 4º da Lei nº 2.735 de 18 de Fevereiro de 1956
Fixa o período de estágio probatório do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo e aos extranumerários mensalistas da União e das autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.