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Artigo 2º da Lei nº 2.735 de 18 de Fevereiro de 1956

Fixa o período de estágio probatório do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo e aos extranumerários mensalistas da União e das autarquias.

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Art. 2º

O disposto no art. 1º e seus parágrafos aplicam-se também aos extranumerários mensalistas da União e das autarquias.

Art. 2º da Lei 2.735 /1956