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Artigo 5º da Lei nº 2.725 de 9 de Fevereiro de 1956

Reestrutura o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Exército.

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Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 2.725 /1956