JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 2.725 de 9 de Fevereiro de 1956

Reestrutura o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Exército.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O art. 25 da Lei nº 1.842, de 13 de abril de 1953, passa a ter a seguinte redação: "Art. 25 Os oficiais farmacêuticos e dentistas da reserva, alunas da Escola de Saúde do Exército, uma vez terminado com aproveitamento o Curso de Formação Técnico-Militar daquela Escola, serão nomeados primeiros tenentes farmacêuticos ou dentistas da ativa e gozarão de todos os direitos e prerrogativas inerentes a êsse pôsto".