Artigo 3º da Lei nº 2.725 de 9 de Fevereiro de 1956
Reestrutura o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os arts. 112 e 113 do Decreto nº 4.791, de 20 de outubro de 1939. passam a ter a seguinte redação: "Art. 112 Os candidatos designados para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais serão nomeados segundos tenentes estagiários, modelos ou farmacêuticos, e terão as honras e obrigações militares e perceberão os vencimentos correspondentes àquele pôsto. Parágrafo único (...) "Art. 113 Terminado o Curso de Formação de Oficiais, os alunos serão nomeados, conforme o caso", primeiros tenentes médicos ou farmacêuticos, sendo colocados no Almanaque do Exército em rigorosa ordem de merecimento intelectual".