Artigo 2º da Lei nº 2.725 de 9 de Fevereiro de 1956
Reestrutura o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As vagas decorrentes dos efetivos constantes do art. 1º serão preenchidas na primeira época de promoções imediatamente após a publicação desta lei, respeitadas as condições exigidas pela lei de promoções.
Parágrafo único
São dispensados dos requisitos exigidos pela lei de promoções, quanto ao interstítico, os atuais segundos tenentes farmacêuticos que, em virtude da presente lei, devam ser promovidos ao pôsto de primeiro tenente.