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Artigo 1º da Lei nº 2.725 de 9 de Fevereiro de 1956

Reestrutura o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Exército.

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Art. 1º

O quadro de Oficiais Farmacêuticos do Exército passa a ter o seguinte efetivo: 4 coronéis, 15 tenentes-coronéis, 30 majores, 50 capitães, 100 primeiros tenentes.