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Artigo 9º da Lei nº 2.721 de 30 de Janeiro de 1956

(Derrubada do veto) Federaliza a Faculdade de Direito de Niterói e o Instituto Eletrotécnico de Itajubá; subvenciona a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte em Natal; e dá outras providências.

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Art. 9º

Para atender às despesas decorrentes da federalização da Faculdade de Direito de Niterói, fica o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$ 5.677.400,00 (cinco milhões, seiscentos e setenta e sete mil quatrocentos cruzeiros) assim discriminado: Pessoal permanente - Cr$ 5.211.400,00 (cinco milhões, duzentos e onze mil e quatrocentos cruzeiros). Material - Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros). Funções gratificadas - Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros).

Art. 9º da Lei 2.721 /1956