Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 2.721 de 30 de Janeiro de 1956
(Derrubada do veto) Federaliza a Faculdade de Direito de Niterói e o Instituto Eletrotécnico de Itajubá; subvenciona a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte em Natal; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São criados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura:
a
Faculdade de Direito de Niterói: 22 (vinte e dois) cargos de professor catedrático - padrão O;
b
Instituto Eletrotécnico de Itajubá: 25 (vinte e cinco) cargos de professor catedrático - padrão O:
c
Funções gratificadas (Faculdade de Direito de Niterói e Instituto Eletrotécnico de Itajubá):
I
diretor - FG-3;
II
secretário - FG-5;
III
chefe de portaria - FG-7.
Parágrafo único
As funções gratificadas de que tratam os itens VETADO II e III da letra e dêste artigo podem ser exercidas por extranumerários.