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Artigo 7º, Alínea c da Lei nº 2.721 de 30 de Janeiro de 1956

(Derrubada do veto) Federaliza a Faculdade de Direito de Niterói e o Instituto Eletrotécnico de Itajubá; subvenciona a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte em Natal; e dá outras providências.

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Art. 7º

São criados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura:

a

Faculdade de Direito de Niterói: 22 (vinte e dois) cargos de professor catedrático - padrão O;

b

Instituto Eletrotécnico de Itajubá: 25 (vinte e cinco) cargos de professor catedrático - padrão O:

c

Funções gratificadas (Faculdade de Direito de Niterói e Instituto Eletrotécnico de Itajubá):

I

diretor - FG-3;

II

secretário - FG-5;

III

chefe de portaria - FG-7.

Parágrafo único

As funções gratificadas de que tratam os itens VETADO II e III da letra e dêste artigo podem ser exercidas por extranumerários.

Art. 7º, c da Lei 2.721 /1956