JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 2.721 de 30 de Janeiro de 1956

(Derrubada do veto) Federaliza a Faculdade de Direito de Niterói e o Instituto Eletrotécnico de Itajubá; subvenciona a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte em Natal; e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As taxas escolares devidas pelos estudantes matriculados na Faculdade de Direito de Niterói constarão de tabelas aprovadas pelo Ministério da Educação e Cultura e serão recolhidas aos cofres da União na repartição arrecadadora mais próxima.

Art. 5º da Lei 2.721 /1956