Artigo 4º da Lei nº 2.721 de 30 de Janeiro de 1956
(Derrubada do veto) Federaliza a Faculdade de Direito de Niterói e o Instituto Eletrotécnico de Itajubá; subvenciona a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte em Natal; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Faculdade de Direito de Niterói organizará e submeterá a aprovação do Ministério da Educação e Cultura, dentro de 30 (trinta) dias a contar da obrigatoriedade desta lei, o quadro de seu pessoal para a respectiva aprovação e aproveitamento. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956)