Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 2.721 de 30 de Janeiro de 1956
(Derrubada do veto) Federaliza a Faculdade de Direito de Niterói e o Instituto Eletrotécnico de Itajubá; subvenciona a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte em Natal; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da vigência desta lei nas condições estabelecidas nos parágrafos dêste artigo do pessoal dos seguintes estabelecimentos:
I
Faculdade de Direito de Niterói;
II
Instituto Eletrotécnico de Itajubá.
§ 1º
Os professôres catedráticos da Faculdade de Direito de Niterói serão aproveitados no quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, com vencimentos iguais aos da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956)
§ 2º
Os professôres livre-docentes da mesma Faculdade serão aproveitados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, com vencimentos iguais aos da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956) 3º Os mais servidores da mesma Faculdade como funcionários ou extra-numerários, conforme a categoria de cada um, serão aproveitados no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura com vencimentos iguais aos de cargos semelhantes da Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956)
§ 4º
Aos professôres catedráticos, livre-docentes e funcionários efetivos, interinos, ou extranumerários, contar-se-á para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, disponibilidade e adicionais de magistério ou de antiguidade, o tempo de serviço prestado durante a fase de inspeção federal, nos têrmos da Lei nº 394, de 15 de fevereiro de 1937 , sem prejuízo do tempo computável segundo a legislação federal. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956) 5º Os professôres e funcionários que ao entrar esta lei em vigor contarem pelo menos 70 (setenta) anos de idade serão aposentados com os vencimentos proporcionais. 6º os professôres catedráticos do Instituto Eletrotécnico de Itajubá serão aproveitados no quadro permanente do Ministério Educação e Cultura contando-se o tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação de magistério. 7º Os mais empregados do mesmo Instituto serão aproveitados como extranumerários, em tabelas criadas, para êsse fim, pelo Poder Executivo contando-se o tempo de serviço para efeitos do art. 192 da Constituição Federal . 8º Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de provimento decorrentes de aproveitamento do pessoal do Instituto Eletrotécnico de Itajubá conforme determina êste artigo.