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Artigo 2º da Lei nº 2.721 de 30 de Janeiro de 1956

(Derrubada do veto) Federaliza a Faculdade de Direito de Niterói e o Instituto Eletrotécnico de Itajubá; subvenciona a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte em Natal; e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam incluídas a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte, em Natal, com Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) cada, entre os estabelecimentos de ensino superior subvencionados pela União. (Vetado e, posteriormente, derrubado pelo Congresso Nacional, D.O.U. de 14.3.1956)

Art. 2º da Lei 2.721 /1956