Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 2.721 de 30 de Janeiro de 1956
(Derrubada do veto) Federaliza a Faculdade de Direito de Niterói e o Instituto Eletrotécnico de Itajubá; subvenciona a Faculdade de Ciências Econômicas de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul e a Faculdade de Direito do Rio Grande do Norte em Natal; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam federalizados, para todos os efeitos legais, os seguintes estabelecimentos de ensino superior:
I
A Faculdade de Direto de Niterói, ... VETADO.
II
O Instituto Eletrotécnico de Itajubá, que continuará sediado na mesma cidade, no Estado de Minas Gerais, e conservará seu característico de especialidade no ensino de engenharia eletro-mecânica, de que expedirá diploma, na forma do regulamento.
§ 1º
Para efetivar-se a federalização da Faculdade de Direito de Niterói serão incorporados ao patrimônio nacional, independente de qualquer indenização, mediante inventário e escritura pública, os bens móveis da Faculdade, bem como os Prédios de ns. 54 e 62 da Rua Presidente Pedreira em Niterói, Estado do Rio de Janeiro, livres e desembaraçados de qualquer ônus.
§ 2º
O Instituto Eletrotécnico de Itajubá, incorporados todos os seus bens móveis, imóveis e direitos ao patrimônio nacional. independente de quaisquer indenizações passa a integrar o Ministério da Educação e Cultura Diretoria de Ensino Superior e conservará os bens inalienáveis só podendo as suas rendas ser aplicadas em ampliação, desenvolvimento de pesquisas ou cursos de aperfeiçoamento ou extensão previamente aprovados pela Congregação.