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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.712 de 21 de Janeiro de 1956

Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria, integrada na Universidade do Rio Grande do sul, e dá outras providências.

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Art. 9º

Na Escola Paulista de Medicina a partir da vigência desta lei, os cargos de professor catedrático, referidos no art. 6º, serão reduzidos na forma prevista no respectivo regimento, à medida que se forem vagando por extinção das respectivas cátedras.

§ 1º

Dentro em 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta lei, o Presidente da República baixará, por decreto, o regimento da Escola, no qual, respeitadas as exigências mínimas da legislação federal sôbre ensino médico, especificará, obrigatòriamente, as cátedras a serem extintas, dando novas denominações às que permanecerem.

§ 2º

Vetado ...

§ 3º

A extinção de cargos e redução de cadeiras de que trata êste artigo, deixarão à Escola, obrigatòriamente, um mínimo de 18 cadeiras, assegurado o aproveitamento dos professôres catedráticos efetivos, inclusive com a contagem do respectivo tempo de serviço, para todos os efeitos.

§ 4º

A expedição dos atos referidos no art. 5º e a contagem do prazo mencionado no § 1º dêste artigo, dependem da efetivação de tôdas as medidas constantes do art. 2º.

Art. 9º, §2° da Lei 2.712 /1956