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Artigo 8º, Inciso V da Lei nº 2.712 de 21 de Janeiro de 1956

Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria, integrada na Universidade do Rio Grande do sul, e dá outras providências.

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Art. 8º

Na Faculdade de Medicina em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul se observarão:

I

as disciplinas do curso serão grupadas em dezoito departamentos, cada qual sob a chefia de um professor catedrático, auxiliado por professôres adjuntos, assistentes e instrutores, na forma do Regimento;

II

o provimento dos cargos ao Quadro Permanente se processará à medida de progressão do curso, em caráter interino, ou sob a forma de contrato, até que o seja por concurso de títulos e de provas, o qual deverá realizar-se dentro em 3 (três) anos de nomeação do interino;

III

os atos dêsses concursos se realizarão perante a outra Faculdade de Medicina, da mesma Universidade sediada em Pôrto Alegre, até o provimento efetivo de dois têrços das cátedras;

IV

até que a Faculdade disponha de " quorum ", na forma do artigo anterior, sua direção será exercida por professor catedrático efetivo designado pelo Reitor;

V

o Conselho Universitário, dentro em 60 sessenta dias da publicação desta lei, expedirá o regimento da Faculdade ora criada, que vigorará até a Congregação dispor de dois têrços de professôres catedráticos etetivos.

Art. 8º, V da Lei 2.712 /1956