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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 2.712 de 21 de Janeiro de 1956

Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria, integrada na Universidade do Rio Grande do sul, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para atender à despesa decorrente desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 18.312.360,00 (dezoito milhões trezentos e doze mil trezentos e sessenta cruzeiros), destinado: (Vide Lei nº 2.828, de 1956)

I

à Escola Paulista de Medicina Cr$ 8.024.000,00 (oito milhões e vinte e quatro mil cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$ 109.200, (cento e nove mil e duzentos cruzeiros) para funções gratificadas, Cr$ 6.492.760,00 (seis milhões quatrocentos e noventa e dois mil setecentos e sessenta cruzeiros) para pessoal extranumerário; Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para material; e Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) para Serviços e Encargos de Terceiros;

II

à Faculdade de Medicina em Santa Maria da Universidade do Rio Grande do Sul, Cr$ 907.200,00 (novecentos e sete mil e duzentos cruzeiros) para pessoal permanente; Cr$ 109.200,00 (cento e nove mil e duzentos cruzeiros) para funções gratificadas; Cr$ 1.570.000,00 (um milhão quinhentos e setenta mil cruzeiros) para pessoal extranumerário; Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para material; e Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) para Serviços e Encargos.

Parágrafo único

Para pagamento dos abonos constantes das Leis números 1.765, de 18 de dezembro de 1952, e 2.412, de 1 de fevereiro de 1955 , fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$5.578.800,00 (cinco milhões, quinhentos e setenta e oito mil e oitocentos cruzeiros), sendo Cr$4.266.000,00 (quatro milhões, duzentos e sessenta e seis mil cruzeiros) para a Escola Paulista de Medicina; Cr$1.312.800,00 (um milhão, trezentos e doze mil e oitocentos cruzeiros) para a Faculdade de Medicina em Santa Maria, da Universidade do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Lei nº 2.828, de 1956)

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 2.712 /1956