Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 2.712 de 21 de Janeiro de 1956
Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria, integrada na Universidade do Rio Grande do sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os professôres catedráticos efetivos terão assegurado o seu direito no serviço da cátedra, contando-se-lhes o respectivo tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único
Os professôres catedráticos não admitidos em caráter efetivo na forma da legislação federal do ensino superior, poderão ser aproveitados em caráter interino.