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Artigo 3º da Lei nº 2.712 de 21 de Janeiro de 1956

Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria, integrada na Universidade do Rio Grande do sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

É assegurado o aproveitamento no serviço público federal dos auxiliares de ensino e mais servidores da Escola Paulista de Medicina na forma da lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955 , contando-se-lhes o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Art. 3º da Lei 2.712 /1956