Artigo 2º da Lei nº 2.712 de 21 de Janeiro de 1956
Federaliza a Escola Paulista de Medicina, cria a Faculdade de Medicina em Santa Maria, integrada na Universidade do Rio Grande do sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Independente de qualquer indenização são incorporados ao Patrimônio Nacional, mediante inventário e escritura pública, todos os direitos e bens móveis ora utilizados pela Escola Paulista de Medicina e de propriedade de sua entidade mantenedora, e mais os seguintes imóveis:
I
Terreno sito à rua Botucatú, na capital do Estado de São Paulo, com 125,00 m (cento e vinte e cinco metros) de frente, e lados para rua Pedro de Toledo e para rua Borges Lagôa, medindo, respectivamente, 57,75 m (cinqüenta e sete metros e setenta e cinco centímetros) e 60,70 m (sessenta metros e setenta centímetros), extremidades estas ligadas por uma linha reta; e tôdas as construções, instalações e benfeitorias nêle existentes;
II
Partes dos lotes de terrenos ns. 296, 296-A, 297 e 298 situados à rua Botucatú, na quadra formada por esta e pelas ruas Loetigren, Pedro de Toledo e Napoleão de Barros, lotes integrantes do 22º subdistrito da Saúde, da capital do Estado de São Paulo, com a área de 2.660,60 metros quadrados, mais ou menos, constituindo um só bloco; e tôdas as construções, instalações e benfeitorias neles existentes.
Parágrafo único
Para o ensino das clínicas da Escola Paulista de Medicina, a entidade mantenedora do Hospital de São Paulo assegurará, mediante cláusula na escritura referida neste artigo, a utilização de suas enfermarias gerais, instalações e equipamentos, independente de qualquer indenização.