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Artigo 9º da Lei nº 2.710 de 19 de Janeiro de 1956

Dispõe sôbre os vencimentos dos militares, e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta lei é extensiva aos oficiais e praças da ativa e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como aos militares reformados pertencentes à extinta Polícia Militar do Território do Acre, nos têrmos do art. 351 da Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951 .

Art. 9º da Lei 2.710 /1956