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Artigo 5º da Lei nº 2.710 de 19 de Janeiro de 1956

Dispõe sôbre os vencimentos dos militares, e dá outras providências.

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Art. 5º

A partir da vigência desta lei, os militares que passarem à inatividade terão seus proventos fixados de acôrdo com a legislação em vigor, entendendo-se como gratificações incorporáveis exclusivamente as referidas nos arts. 36, n.º I, A da Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951 , e 3º e 7º da Lei n.º 2.283, de 9 de agôsto de 1954 .

§ 1º

Os militares que se encontrarem na inatividade na data da publicação desta lei, terão seus proventos reajustados na forma dêste artigo.

§ 2º

Os militares que, por efeito de disposição de lei, fizerem jus, na inatividade, a vencimentos integrais de pôsto ou graduação não terão computada em seus proventos a parcela a que se refere a letra b do artigo 289 , de que trata o art. 290, ambos da Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951 .

Art. 5º da Lei 2.710 /1956