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Artigo 4º da Lei nº 2.710 de 19 de Janeiro de 1956

Dispõe sôbre os vencimentos dos militares, e dá outras providências.

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Art. 4º

O salário família será pago aos militares nas mesmas condições e no mesmo valor em que é devido aos servidores civis.

Art. 4º da Lei 2.710 /1956