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Artigo 2º da Lei nº 2.710 de 19 de Janeiro de 1956

Dispõe sôbre os vencimentos dos militares, e dá outras providências.

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Art. 2º

As vantagens de que tratam as Leis nºs. 1.316, de 20 de janeiro de 1951 , e 2.283, de 9 de agosto de 1954 , e outros dispositivos legais vigentes, passarão a ser calculadas sobre os vencimentos previstos no artigo 1º desta lei dezoito (18) meses depois que ela entrar em vigor.

Parágrafo único

Enquanto não vigorarem as disposições dêste artigo prevalecerá para efeito de cálculo das vantagens, a Tabela da Lei número 488, de 15 de novembro de 1948 . Art. 3º A partir da vigência desta lei, perdem o abono especial temporário de que trata a Lei n.º 2.412, de 1 de fevereiro de 1955 , todos os militares da ativa e inativos, bem como os pensionistas que, em virtude de disposição especial de lei, tenham sua pensão reajustada pela tabela da presente lei.

Art. 2º da Lei 2.710 /1956