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Artigo 12 da Lei nº 2.710 de 19 de Janeiro de 1956

Dispõe sôbre os vencimentos dos militares, e dá outras providências.

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Art. 12

Os vencimentos a que se refere o art. 1º desta lei são devidos a partir de 1 de janeiro de 1956.

Art. 12 da Lei 2.710 /1956