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Artigo 11 da Lei nº 2.710 de 19 de Janeiro de 1956

Dispõe sôbre os vencimentos dos militares, e dá outras providências.

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Art. 11

Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, nos têrmos desta lei, o militar julgado definitivamente inválido ou incapaz para o serviço ativo das Fôrças Armadas e reformado por sofrer de cardiopatia grave até que seja modificada a redação do art. 303 da Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951 .