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Artigo 10º da Lei nº 2.710 de 19 de Janeiro de 1956

Dispõe sôbre os vencimentos dos militares, e dá outras providências.

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Art. 10

A interpretação do art. 303 da Lei n.º 1.316, de 20 de janeiro de 1951 é a estabelecida no Decreto n.º 30.119, de 1 de novembro de 1951 .

Art. 10 da Lei 2.710 /1956