Artigo 9º da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O denunciado poderá assistir pessoalmente, ou por procurador, a todos os actos ou diligencias de que trata o artigo anterior, devendo para isso ser convidado pela commissão, e poderá igualmente contestar as testemunhas e requerer que ellas sejam reperguntadas ou acareadas.