JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Findo este prazo, voltarão os papeis, com a resposta ou sem ella, a ser examinados pela commissão que, depois de ouvir as testemunhas de ambas as partes e empregar todos os meios para o esclarecimento da verdade, interporá o seu parecer sobre a procedencia ou improcedencia da accusação.

Art. 8º da Lei 27 /1892