Artigo 7º da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Si a Camara julgar que a denuncia é objecto de deliberação, remetterá cópia de tudo ao denunciado para responder por escripto, no prazo de 15 dias, que poderá ser prorogado a requerimento do mesmo denunciado.