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Artigo 6º da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 6º

O parecer, depois de publicado e distribuido com antecedencia de 48 horas pelo menos, será submettido a uma só discussão.

Art. 6º da Lei 27 /1892