Artigo 6º da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O parecer, depois de publicado e distribuido com antecedencia de 48 horas pelo menos, será submettido a uma só discussão.