Artigo 5º da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Camara dos Deputados elegerá uma commissão de nove membros para examinar a denuncia. Esta commissão, dentro de oito dias, emittirá parecer sobre si deve ou não a denuncia ser julgada objecto de deliberação, podendo para este fim promover as diligencias que entender necessarias.