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Artigo 4º da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 4º

A denuncia deverá ser assignada pelo denunciante e acompanhada dos documentos que façam acreditar a existencia do delicto, ou de uma declaração concludente da impossibilidade de apresental-os.

Art. 4º da Lei 27 /1892