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Artigo 32 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 32

Os ministros de estado, nos crimes communs ou de responsabilidade connexos com os do Presidente da Republica, serão processados e julgados pela autoridade competente para o julgamento deste, não lhes podendo o Senado impôr, nos crimes de responsabilidade, outras penas mais que a perda do cargo e a incapacidade para exercer qualquer outro, sem prejuizo da acção da justiça ordinaria.

Art. 32 da Lei 27 /1892