Artigo 31 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Nos crimes communs, o Presidente da Republica será julgado de accordo com o titulo 3º, capitulo 3º, do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, de 8 de agosto de 1891.