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Artigo 31 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 31

Nos crimes communs, o Presidente da Republica será julgado de accordo com o titulo 3º, capitulo 3º, do regimento interno do Supremo Tribunal Federal, de 8 de agosto de 1891.

Art. 31 da Lei 27 /1892