Artigo 30 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A sessão legislativa da Camara ou do Senado será, prorogada pelo tempo que for preciso, si no dia do encerramento não se achar concluido o processo ou o julgamento do Presidente da Republica.