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Artigo 30 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 30

A sessão legislativa da Camara ou do Senado será, prorogada pelo tempo que for preciso, si no dia do encerramento não se achar concluido o processo ou o julgamento do Presidente da Republica.

Art. 30 da Lei 27 /1892