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Artigo 29 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 29

Quando forem precisas testemunhas, a commissão summariamente ou as Camaras as farão notificar e as ordens para compellil-as serão mandadas executar por qualquer magistrado.

Art. 29 da Lei 27 /1892