Artigo 29 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Quando forem precisas testemunhas, a commissão summariamente ou as Camaras as farão notificar e as ordens para compellil-as serão mandadas executar por qualquer magistrado.