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Artigo 27 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 27

As questões de que tratam os arts. 23 e 24 sómente serão vencidas em favor da accusação, quando em votação nominal obtiverem dous terços dos votos presentes.

Art. 27 da Lei 27 /1892