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Artigo 26 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 26

Si a sentença for absolutoria, ella produzirá immediatamente a rehabilitação do accusado, que voltará a occupar o seu cargo e terá direito á metade do subsidio que lhe fôra suspenso. No caso de condemnação, entende-se que o accusado fica destituido do cargo de Presidente da Republica desde o momento em que a sentença for proferida.

Art. 26 da Lei 27 /1892