Artigo 26 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Si a sentença for absolutoria, ella produzirá immediatamente a rehabilitação do accusado, que voltará a occupar o seu cargo e terá direito á metade do subsidio que lhe fôra suspenso. No caso de condemnação, entende-se que o accusado fica destituido do cargo de Presidente da Republica desde o momento em que a sentença for proferida.