Artigo 25 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 25
De accordo com a resolução do Senado, o presidente lavrará no processo a sentença, a qual deverá ser assignada por todos os senadores que tiverem sido juizes, e transcripta na acta da sessão.