JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Vencendo-se a condemnação nos termos do artigo precedente, perguntará o presidente si a pena de perda do cargo deve ser aggravada com a incapacidade para exercer qualquer outro.

Art. 24 da Lei 27 /1892