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Artigo 23 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 23

Encerrada esta, fará o presidente um relatorio resumido das provas e fundamentos da accusação e da defesa, e perguntará si o accusado commetteu o crime ou os crimes de que é arguido, e si o Tribunal o condemna á perda do cargo.

Art. 23 da Lei 27 /1892