Artigo 22 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Haverá debate verbal, entre a commissão accusadora e o accusado ou seus advogados, findo o qual, e retiradas as partes, se abrirá discussão sobre o objecto da accusação.