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Artigo 21 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892

Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.

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Art. 21

Qualquer membro da commissão accusadora ou do Senado, e bem assim o accusado ou seus advogados, poderão exigir que se façam às testemunhas as perguntas que julgarem necessarias. Paragrapho unico. A commissão accusadora e o accusado ou seus advogados poderão: 1º Contestar e arguir as testemunhas, sem comtudo interrompel-as; 2º Requerer acareação de testemunhas.

Art. 21 da Lei 27 /1892