Artigo 21 da Lei nº 27 de 7 de Janeiro de 1892
Regula o processo e julgamento do Presidente da Republica e dos Ministros de Estado nos crimes communs.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Qualquer membro da commissão accusadora ou do Senado, e bem assim o accusado ou seus advogados, poderão exigir que se façam às testemunhas as perguntas que julgarem necessarias. Paragrapho unico. A commissão accusadora e o accusado ou seus advogados poderão: 1º Contestar e arguir as testemunhas, sem comtudo interrompel-as; 2º Requerer acareação de testemunhas.